Fonte: SEFAZ-PE
Desde o dia 01 de janeiro de 2012, o recolhimento do ICMS
frete correspondente ao serviço prestado por transportador autônomo deverá ser
feito por substituição tributária, conforme Decreto nº 37.671, de 23 de
dezembro de 2011. Ou seja, o imposto deverá ser retido e recolhido pelo
contratante do serviço (contribuinte-substituto), antes de iniciado o trânsito
da mercadoria. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE), devidamente quitado,
relativo ao serviço, deve acompanhar a respectiva mercadoria, informando no
campo “Observação”, do mesmo DAE, o número das Notas Fiscais correspondentes.
O não cumprimento desta regra implicará na
aplicação de multa regulamentar, conforme previsão no art. 10, inciso XVI da
Lei nº 11.514/1997, no seu grau máximo, que hoje corresponde ao valor de R$
2.706,11.
0 comentários:
Postar um comentário